POR QUE O DIREITO E O DIREITO CANÔNICO?


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POR QUE O DIREITO E O DIREITO CANÔNICO?


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“A justiça e a misericórdia estão unidas entre si – afirma Tomás de Aquino – ao ponto de uma não poder funcionar sem a outra: justiça sem misericórdia é crueldade, misericórdia sem justiça é a mãe da dissolução”

Nos centros acadêmicos eclesiásticos em Roma, é bastante conhecida a anedota sobre a diferença entre aqueles que estudam Filosofia, Teologia e Direito Canônico: os primeiros acabarão por perder um pouco da razão; os segundos, a fé; e os terceiros… simplesmente o tempo! No entanto, certa vez, depois dos segundos durante os quais aquele que havia contado a anedota e os presentes riam e caçoavam do pobre estudante de Direito Canônico, vítima-foco da graça, este respondeu, calmamente, tomando emprestada e adaptando a palavra do salmista: “assim disseram os ímpios!” (cf. Salmos 9, 25 [ímpio] e 52, 2 [tolo]).

Profundamente convencido da veracidade da resposta desse estudante, não acho inapropriado convidar a quem lê este artigo, que certamente haverá escolhido fazê-lo pelos mais variados motivos, mas ainda atraído pela possibilidade de encontrar uma resposta sensata, a refletir sobre a importância, para o nosso cotidiano, do Direito em geral e, em particular, o Direito Canônico. Obviamente, e antes de tudo, notemos que, colocando-nos no nível do sentido do Direito para nós, colocamo-nos na perspectiva relativa à filosofia e, dessa forma, conforme amava repetir Paul Ricoeur (1913-2005), convido-o em seguida a questionar-se, a pensar. Assim sendo, convido-o a pensar, a fazer-se as perguntas certas: paradoxalmente, o mais importante para que não desperdicemos a nossa existência não é esperar ter todas as respostas; ao contrário, o essencial é fazer a pergunta correta. Com efeito, segundo outro jurista e filósofo do Direito, Giuseppe Capograssi (1889-1956), o filósofo é aquele que mantém a solitária tarefa de recolher as lições secretas da vida e exprimi-las. Nesse sentido, pode-se compreender quanta razão e bom-senso havia naquele estudante que designava como ímpio e tolo aquele que acreditava que estudar o Direito Canônico era apenas uma perda de tempo.

Mas procuremos, primeiramente, verificar a veracidade ao menos da anedota da qual partimos. Como sempre, por trás dessa anedota escondem-se chavões, mas há também um fundo de verdade. Em torno da realidade do Direito, manifestam-se diferentes abordagens e comportamentos, por vezes em aberto conflito entre si. Certamente um chavão, é enxergar o Direito como um conjunto de regras, normas, leis que limitam as legítimas aspirações de liberdade plena e de realização de cada um. Por outro lado, há também a crença generalizada do Direito como instrumento arbitrário de quem detém o poder, que o usa como, quando e com quem convier: mero instrumento de poder arbitrário. A esse respeito permanece, infelizmente atual, a resposta que Giovanni Giolitti (1842-1928) deu à pergunta que ele próprio se colocava: “o que é a lei?”: a lei é aquilo que se interpreta para os amigos e se aplica para os inimigos! Ou ainda, a versão clerical, que explica do seguinte modo as diversas posições das estátuas do Príncipe dos Apóstolos na praça de são Pedro: aquela de são Paulo, que estaria lendo “aqui se fazem leis” e aquela de são Pedro que, apontando para o Tibre, afirmaria “ali são observadas”! Esse modo de sentir e ver o Direito, estamos profundamente convencidos, nasce do pouco conhecimento do âmbito jurídico e daquilo que lhe concerne, que não permite distinguir entre fisiologia e patologia do Direito, entre o Direito como portador de Justiça e o direito como mera vontade. Além de todas as teorias sobre o Direito e a Justiça, qualquer um poderá saber no que consistem verdadeiramente quando, lamentavelmente, for vítima de injustiça. Nesse instante, não precisará de nenhuma teoria ou explicação! Quando, no viver social, se é forçado a invocar e a suplicar como graça aquilo que é um verdadeiro direito, ou quando se é vítima de uma “justiça” sumária, apresentada como justiça suprema e necessária naquele momento (mas já Terêncio [185-159 a. C.] e Cicerone [106-43 a. C.] recordavam que summum ius, summa iniuria), e que nega o direito natural de conhecer a acusação e o acusador, ou ainda, quando se experimenta um impasse diante de um aparato administrativo ou judiciário que se limita a não responder ou a responder em tempo bíblico, significa que se encontra à frente de um governo doente.

Por essas razões, é importante, então, voltar ao sentido e ao significado do Direito entendido como dimensão insuperável da natureza humana, que gere as relações intersubjetivas segundo a justiça, entendida como medida daquilo que é devido, por ser capaz, segundo a mensagem evangélica, de abrir-se à Caridade, entendida como além da medida e que, enquanto tal, pressupõe sempre a existência e a realização da medida e, portanto, da Justiça (nulla est Charitas sine Iustitia). Essa dimensão jurídica no viver social é própria também da sociedade que é a Igreja desejada e fundada por Cristo, e o seu Direito participa, ainda que de modo particular e original, como toda a parte visível e social, como instrumento de ordem para a salvação da alma (cf Lumen gentium 8; CIC/83, can. 1752).

Não esquecendo jamais, à luz de uma antropologia sã, que a primeira justiça devida ao outro é a de reconhecer a veracidade daquilo que ele é: pessoa criada à imagem e semelhança de Deus, redimido pelo sangue de Cristo e por ele chamado a ser e sentir-se irmão de seus semelhantes, e não simplesmente “companheiro”. Evitando, assim, fazer passar por direito aquilo que no fim se revelam ser desejos egoístas que não levam em conta a natureza/realidade e a dignidade da pessoa e dos outros. Dessa forma, em cada sociedade civil e na Igreja Católica, o único e verdadeiro problema não é o de haver ou não haver leis ou normas jurídicas, mas o de haver boas leis e boas normas jurídicas. Redescobrindo que leis e normas devem ser observadas com consciência não porque estão escritas em um Código, mas porque são justas (iustum) e, assim, permitem a realização do bem comum, foi decidido escrever em um Código e, logo, são comandados pela autoridade legítima (iussum). Por isso, justamente, E. Kaufmann (1872-1938) escreveu que o Estado não cria o Direito, o Estado cria leis, e Estado e leis estão abaixo do Direito!

Nessa perspectiva, mantido naturalmente preservado aquilo que epikeia e equitas exigem a fim de que a justiça se realize hic et munc (e que instituições legais requintadamente canônicas, tais quais a dispensa e o privilégio, não são mais que instrumentos atuantes de uma tal Justiça), a tentação perde seu significado, o qual parece ceder a quem governa a cada momento, e que nos lembra Ulpiano (170-228) na famosa máxima Princeps legibus solutus. O fato é que, no fim, esse modo de comportamento e essa escolha de governo nunca pagaram ou pagam! Na verdade, a realização de um bom governo, em qualquer âmbito, requer que haja poucas leis (Corruptissima re publica plumirae leges, advertia o grande Tácito [55-120]) e que estas sejam observadas por todos não porque sejam assim mandados pelas autoridades que detêm o poder, mas porque é a mesma Justiça (entendida como o dar a cada um a sua parte, para são Tomás uma verdadeira e própria res; ius est obiectum iustitiae. S. Th., II-II, 57, 1), a exigi-la a fim de que a sociedade possa viver verdadeiramente em paz (“… et erit opus iustitiae pax, et cultus iustitiae silentium, et securitas usque in sempiternum” [Is 32, 17]). Tanto é verdade, que o mesmo Aquino afirmou, sem nenhuma hesitação, que uma eventual lei humana discordante da lei natural será “… iam non erit lex sed legis corruptio” (S. Th, II-II, 95, 2). Não esquecendo que a hiperprodução, imotivada e injustifica, de documentos jurídicos sempre os distorce e deprecia, até que cheguem a privar-se de autoridade e privar de autoridade também a mesma autoridade que os produz (cf S. Th., I-II, 97, 2 e também em 1um). Como se percebe, o uso e a aplicação do Direito requerem estudo e competência, requerem tempo e paixão pela verdade e pelo verdadeiro bem da pessoa (cf Mt. 7, 12). Exigem o cultivo da virtude da Prudência e o uso de muito, muito bom-senso e, sobretudo, honestidade intelectual e moral! Dentre tantos, um exemplo apenas: na eterna e sensível problemática entre “verdade” e “formalidade” na administração da Justiça no âmbito administratiso e judiciário, o canonista terá apenas uma escolha: a verdade objetiva (obviamente não aquela processual!).

Assim, se conseguimos provocar uma reflexão mais aprofundada sobre a necessidade do Direito e de haver poucas leis, podemos esperar que muitos estejam agora de acordo com a resposta daquele bem-preparado estudante, da qual partimos. De fato, há razão na Bíblia. O povo de Israel entendia por “ímpio” aquele que não se reconhecia criatura e, assim, não reconhecia Deus como criador, e não o cultuava, consequentemente agindo como pecador, comportando-se sobretudo injustamente em relação ao órfão e à viúva. Os repetidos e impetuosos posicionamentos de Jesus para com os Fariseus são de fato uma acusação contra a impiedade: com a desculpa de observar as leis, eles traíam a justiça ao não respeitar o homem em suas necessidades básicas. Até mesmo o termo “tolo” é usado na Bíblia, mais do que para indicar uma pessoa pouco inteligente, para definir em geral aquele que não age de modo sensato, e que segue uma conduta em desarmonia moral com o justo nome dado por Deus com a criação. Em particular nos livros sapienciais, a humanidade é dividida em duas classes: a dos sábios e a dos tolos: “Os sábios herdarão a glória, mas a infâmia é a parte que cabe aos tolos” (Pr. 3, 35). Esses dois grupos são e estarão sempre contrapostos. Assim, todos os estudiosos e trabalhadores honestos do Direito não perdem seu tempo, ao contrário daqueles que não o conhecem ou que o desprezam, porque estes de fato desperdiçam uma oportunidade de edificar a sociedade dos homens e a sociedade dos fiéis

P. Bruno, O.P.


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